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Legislações pertinentes ao idoso



Portaria nº810/89 - Aprova normas e padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional.

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Lei 8.842/94 - Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

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Decreto 1.948/96 - Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e dá outras providências.

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Lei nº 11.863 de 23/10/1997

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos do Idoso e adota outras providências

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Portaria nº1.395/99 - Institui a Política Nacional de Saúde do Idoso

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 Portaria 2854/00

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Portaria nº 2.874/00 - Altera dispositvos da Portaria nº 2.854/00

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria Ministerial MPAS n.º 4.977 de 22/01/99, Considerando o estabelecido pela Portaria N.º 2854, de 19 de julho de 2.000, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2.000, que institui modalidades de atendimento e fixa valores mensais de referência correspondentes ao apoio financeiro da União no co-financiamento de serviços assistenciais;

Considerando que foi omitida modalidade em execução nos serviços de atenção à pessoa idosa;

Considerando as conclusões da Câmara Técnica que discutiu os serviços de atenção à criança de 0 a 6 anos; e considerando a pactuação estabelecida na Comissão Intergestora Tripartite, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 5º e 8º e os Anexos I e II da Portaria N.º 2854, de 19 de julho de 2.000, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Estabelecer que sejam mantidas as modalidades de atendimento prestadas a idosos e, a partir do presente exercício, sejam implementadas novas modalidades que privilegiem a família como referência de atenção, assim como alternativas que reforcem a autonomia e a independência da pessoa idosa, quais sejam: Residência com Família Acolhedora, Residência em Casa-lar, Residência em República, Atendimento em Centro-Dia e Atendimento em Centro de Convivência."

"Art. 8º Estabelecer que as modalidades de atendimento sejam objeto de contínuo processo de monitoramento e avaliação, visando ao aprimoramento das ações e da rede da Assistência Social, sob responsabilidade das instâncias gestoras. Parágrafo Único Para implantação das novas modalidades de atendimento previstas nesta Portaria faz-se necessária a aprovação, pela Comissão Intergestora Bipartite, de proposta encaminhada pelo gestor responsável pela execução das ações, compatível com os padrões de qualidade normalizados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e com o teto financeiro anual destinado aos Serviços de Ação Continuada (SAC) no respectivo município."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WANDA ENGEL ADUAN

 

ANEXO I

Apoio à Criança de 0 a 6 anos

- Atendimento em unidades de jornada parcial                   8,51/criança atendida

 Atendimento em unidades de jornada integra          17,02/criança atendida

- Ações sócio-educativas de apoio à família              10,00/família atendida

Apoio à Criança e ao Adolescente/Abrigo

- Atendimento integral institucional                         35,00/criança/adolesc.

atendido

- Atendimento em família acolhedora                       35,00/criança/adolesc.

atendido

Apoio à Pessoa Idosa

- Atendimento integral institucional:                        60,85/idoso atendido

idoso dependente

- Atendimento integral institucional: idoso                41,91/idoso atendido

independente

- Residência com família acolhedora                        60,00/idoso atendido

- Residência em casa-lar                                         60,00/idoso atendido

- Residência em república                                       25,00/idoso atendido

- Atendimento em centro-dia                                  45,00/idoso atendido

 Atendimento domiciliar: idoso dependente              29,75/idoso atendido

- Atendimento domiciliar: idoso independente          21,62/idoso atendido

- Atendimento em centro de convivência                  10,00/idoso atendido

- Atendimento em grupo de convivência /

Projeto Conviver

8 horas diárias                                                      21,62/idoso atendido

4 horas diárias                                                      10,81/idoso atendido

6 horas diárias                                                      4,05/idoso atendido

 

 Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência

- Atendimento de reabilitação na comunidade           25,00/pessoa atendida

- Atendimento domiciliar                                        29,75/pessoa atendida

- Atendimento em centro-dia                                  45,00/pessoa atendida

- Residência com família acolhedora                        60,00/pessoa atendida

- Residência em casa-lar                                         60,00/pessoa atendida

- Atendimento em abrigo para pequenos grupos       60,00/pessoa atendida

- Apoio à reabilitação Prevenção da deficiência/ Tratamento Precoce

A1                                                                       70,10/pessoa atendida

B1                                                                        47,32/pessoa atendida

C1                                                                       24,33/pessoa atendida

- Apoio à reabilitação Habilitação/Reabilitação           116,29/pessoa atendida

Atendimento Integral

- Apoio à reabilitação - Habilitação/Reabilitação Atendimento Parcial

A                                                                         58,13/pessoa atendida

B                                                                         39,20/pessoa atendida

C                                                                         20,27/pessoa atendida

- Apoio à reabilitação - Distúrbio de Comportamento -

A                                                                         40,56/pessoa atendida

B                                                                         27,04/pessoa atendida

C                                                                         14,87/pessoa atendida

- Apoio à reabilitação - Bolsa Manutenção

A                                                                         18,92/pessoa atendida

B                                                                         13,50/pessoa atendida

C                                                                         6,74/pessoa atendida

"C" transitório                                                       12,16/pessoa atendida

 

ANEXO II

Caracterização do Atendimento

Apoio à Criança de 0 a 6 anos

- Atendimento em Unidades de Jornada Integral ou Parcial: essa modalidade era tradicionalmente desenvolvida apenas em creches e pré-escolas. Abre-se a possibilidade de realizar esse atendimento também em outros espaços físicos, utilizando inclusive outras formas de trabalhos com crianças, tais como: brinquedotecas, brinquedotecas volantes (veículos equipados com jogos, brinquedos, com supervisão de educadores infantis que se deslocam para diferentes pontos do município com a finalidade de realizar ação sócio-educativa para famílias com crianças de 0 a 6 anos), atendimento domiciliar (crianças atendidas em casas de família, segundo padrões de qualidade definidos pela SEAS e com adequada supervisão técnica) etc. Em todas essas ações devem estar integradas as crianças portadoras de deficiência e as crianças em situação de extremo risco.

- Ações sócio-educativas de apoio à família: são ações comunitárias de promoção e informação às famílias de crianças de 0 a 6 anos, tais como: palestras sobre desenvolvimento infantil, oficinas pedagógicas promovendo interação pais/crianças por meio de jogos e brincadeiras, cursos de capacitação profissional com vistas a ampliação de renda familiar etc. Devem ser priorizadas as famílias em situação de extremo risco: famílias de detentos, de ex-detentos, famílias com membros portadores do vírus HIV/AIDS, famílias sem teto, famílias sem terra, famílias vivendo em assentamentos, vítimas de enchentes, seca etc., na perspectiva de promovê-las e apoiá-las nos cuidados com seus filhos.

 

Apoio à Criança e ao Adolescente /Abrigo

- Atendimento integral institucional ou em família acolhedora - refere-se ao atendimento em abrigos de crianças e adolescentes em situação de abandono, risco pessoal ou social. Os prestadores de serviços nesta modalidade, serão responsáveis por assegurar o acesso a serviços de educação, saúde, profissionalização, lazer, cultura e outros, de acordo com as necessidades de cada criança ou adolescente abrigado.

 

Apoio à Pessoa Idosa

- Atendimento integral institucional - é aquele prestado em instituições acolhedoras conhecidas como: abrigo, asilo, lar e casa de repouso, durante o dia e a noite, às pessoas idosas em situação de abandono, sem família ou impossibilitadas de conviver com suas famílias. Estas instituições deverão garantir a oferta de serviços assistenciais, de higiene, alimentação e abrigo, saúde, fisioterapia, apoio psicológico, atividades ocupacionais, de lazer, cultura e outros, de acordo com as necessidades dos usuários. A instituição também é responsável pelo desenvolvimento de esforços constantes para reconstrução dos vínculos familiares que propiciem o retorno do idoso à família.

- Residência com família acolhedora é um atendimento em famílias cadastradas e capacitadas para oferecer abrigo às pessoas idosas em situação de abandono, sem família ou impossibilitadas de conviver com suas famílias. Esse atendimento será continuamente supervisionado pelos órgãos gestores.

- Residência em casa-lar - é uma alternativa de residência para pequenos grupos, de no máximo oito idosos, com mobiliário adequado e pessoa habilitada para apoio às necessidades diárias do idoso. Destina-se principalmente a idoso que apresente algum tipo de dependência.

- Residência em república - A república de idosos é uma importante alternativa de residência para idosos independentes, também organizada em pequenos grupos, conforme o número de usuários, e co-financiada com recursos da aposentadoria, benefício de prestação continuada, renda mensal vitalícia e outras. Em alguns casos a República pode ser viabilizada em sistema de autogestão.

- Atendimento em centro-dia - é uma estratégia de atenção em instituições especializadas, onde o idoso permanece durante oito horas por dia, sendo prestados serviços de atenção à saúde, fisioterapia, apoio psicológico, atividades ocupacionais, lazer e outros, de acordo com as necessidades dos usuários. É importante pela possibilidade da pessoa idosa ser atendida durante o dia e retornar à noite para sua residência e porque proporciona ao idoso manter seus vínculos familiares. A capacidade de atendimento do Centro-dia é variável e deve estar sempre adequada à qualidade do serviço, conforme normas específicas.

- Atendimento domiciliar - é aquele prestado à pessoa idosa com algum nível de dependência, por cuidadores de idosos, em pelo menos duas visitas semanais ao próprio domicilio do idoso. Destina-se a apoiar idosos e sua família, nas atividades do seu dia-a-dia, com vistas à promoção, manutenção e/ou recuperação da autonomia, permanência no próprio domicílio, reforço dos vínculos familiares e de vizinhança e melhoria da qualidade de vida.

- Atendimento em centro de convivência - consiste em atividades realizadas em espaço físico específico, dotado de infra-estrutura que permita a freqüência dos idosos e de suas famílias no mínimo durante 16 horas semanais, preferencialmente com permanência diurna de oito horas/dia, para usufruir de programação que vise promover a sociabilidade, o desenvolvimento de habilidades, a informação, a atualização, atividades educacionais, artísticas, esportivas e de lazer, entre outras. O Centro de Convivência deve oportunizar uma série de atividades programadas e organizadas para ser exploradas pelos idosos e seus familiares, contando com modelo de administração participativa mediante conselho de gestão, que estabelecerá a referida programação.

- Atendimento em grupo de convivência/Projeto Conviver consiste em atividades realizadas com idosos independentes em espaços físicos disponíveis na comunidade, tais como: igrejas, escolas, centros comunitários, centros de saúde, centros de múltiplo uso e outros, mediante freqüência regular mínima de 6 horas semanais e adaptada às possibilidades dos grupos, com programação elaborada a partir do interesse dos idosos. Por se tratar de local comunitário, as atividades desenvolvidas são organizadas de acordo com as possibilidades da infra-estrutura, centradas em serviço de caráter social. Os grupos de convivência são estratégias metodológicas que têm como objetivos: nucleação do grupo, realização de atividades incluindo passeios turísticos, encontros inter-grupos, atividades recreativas, laborais e artísticas, com a finalidade de serem ampliadas as relações sociais, bem como possibilitar a autonomia dos grupos, em espaços próximos ao local de residência dos idosos.

 

Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência

- Atendimento de reabilitação na comunidade - é uma estratégia de habilitação, reabilitação e inclusão social da pessoa portadora de deficiência e seu núcleo familiar, com participação de equipe multiprofissional e da comunidade. Este atendimento viabiliza serviços originados na própria comunidade empregando diversas formas de tecnologia e utilizando os espaços comunitários disponíveis.

- Atendimento domiciliar - refere-se ao atendimento individual da pessoa portadora de deficiência com alto nível de dependência, no próprio domicílio, para auxílio nas atividades de vida diária, no processo de socialização e integração comunitária, na organização da casa e no apoio à família, realizado por profissional habilitado para a atividade, com pelo menos três atendimentos domiciliares semanais.

- Atendimento em centro-dia - destina-se a prestar atendimento em instituição especializada, de forma sistematizada e continuada, onde a pessoa portadora de deficiência permanece durante oito horas por dia, sendo prestado atendimento especializado, de acordo com as necessidades dos usuários, integrando as ações de assistência social às de saúde, educação, capacitação e inserção laboral, cultura, esporte e lazer, objetivando o seu processo de habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária. A capacidade de atendimento do centro-dia é variável devendo ser observado ainda nesta modalidade à qualidade do serviço, conforme normas específicas.

- Residência com família acolhedora é um atendimento em famílias cadastradas e capacitadas para oferecer abrigo às pessoas portadoras de deficiência em situação de abandono, sem família ou impossibilitadas de conviver com suas famílias. A família acolhedora será responsável por assegurar o acesso a serviços especializados, de acordo com a necessidade de cada pessoa portadora de deficiência

- Residência em casa-lar é uma alternativa de residência para grupos de, no máximo, dez pessoas portadoras de deficiência, com instalações físicas e mobiliário adequados e/ou adaptados e pessoal habilitado para auxiliar nas atividades diárias, que será também responsável por assegurar o acesso a serviços especializados, de acordo com a necessidade de cada residente portador de deficiência.

- Atendimento em abrigo para pequenos grupos é uma modalidade de atendimento integral a grupos de até vinte pessoas portadoras de deficiência em caso de abandono ou de risco pessoal e/ou social. Esta modalidade deverá garantir condições de promoção de qualidade de vida e o acesso serviços especializados, de acordo com a necessidade de cada usuário abrigado. É responsabilidade da instituição desenvolver esforços para a reconstrução dos vínculos familiares visando ao possível retorno da pessoa portadora de deficiência à família."

(*)Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO nº 169-E, de 31/8/2000, Seção 1, pág. 19

DOU Nº 171-E, SEÇÃO I, PÁG. 13, DE 04/09/2000

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Decreto nº 4.227/02 - Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea"a", da Constituição,  

 

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

Art. 2º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.

Art. 3º Ao CNDI compete:

I - supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;

IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e

VIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 4º O CNDI será composto:

I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;

b) das Relações Exteriores;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Educação;

e) da Saúde;

f) da Cultura;

g) do Esporte e Turismo;

h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

§ 1º Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.

§ 3º Haverá um suplente para cada titular do CNDI.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria simples, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Presidente do CNDI terá voto nominal e de qualidade.

§ 3º O Presidente do CNDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.

Art. 6º Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

Art. 8º O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada de que trata o art. 4º, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a publicação do referido edital.

Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

Art. 11. O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CNDI e as atribuições de seus membros.

Art. 12. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNDI.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior


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Lei nº 10.741/03 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Resolução nº 1692, de 24 de outubro de 2006

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.

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Lei nº 11.433 de 28 de dezembro de 2006

Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso

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Resolução nº 04, de 18 de abril de 2007

Pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso.

 

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Instrução Operacional Conjunta nº 02 SENARC-SNAS/MDS, de 31 de julho de 2007

Divulga  procedimentos operacionais para o cadastramento de idosos com 60 anos ou mais,  com renda individual mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos e sem meios de comprovação de renda, para emissão de Carteira do Idoso.

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